4a postagem


Tratando-se de substancia específica do homem e presente no sêmen, tornou-se importante seu estudo na secreção vaginal e anal, pois havendo ejaculação, mesmo nos azoospérmicos patológicos ou vasectomizados certamente haverá PSA, o que caracterizará, sem dúvida, a conjunção carnal ou o ato libidinoso.
Esta metodologia certamente será um reforço importante no arsenal de procedimentos para estes diagnósticos, contribuindo assim para diminuição da impunidade por falta de provas.


OBJETIVO


Atualmente, com o constante crescimento da violência sexual na sociedade é imprescindível adotar recursos científicos sensíveis e específicos à perícia. Torna-se imperativo para a identificação do individuo agressor (fonte de amostra biológica) a análise do DNA, dispendiosa, mas necessária enquanto responsabilidade do Estado na apuração do fato.
Levando-se em consideração que a maioria dos suspeitos não são identificados e a inexistência de um banco de dados, buscamos valorizar a prova de certeza da presença de sêmen em secreções e manchas, através do teste quantitativo de PSA por enzimaimunoensaio.


LEGISLAÇÃO


A lei penal tutela a liberdade individual, sobretudo quanto a pratica do sexo e a escolha do parceiro.
O código Penal Brasileiro, no título VI “Dos crimes contra os costumes”, Capítulo I “Dos crimes contra a liberdade sexual” tipifica:
Artigo 213 – Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça:
Pena – Reclusão de 6 a 10 anos.
§ Único – Se a ofendida é menor de 14 anos:
Pena – Reclusão de 4 a 10 anos.

Artigo 215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena – Reclusão de 1 a 3 anos.

Artigo 217 – Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena – Reclusão de 2 a 4 anos.

Os artigos acima mencionados referem-se a pratica a prática da conjunção carnal, isto é, a introdução total ou parcial do pênis na vagina com ou sem ejaculação. As supostas vítimas destes crimes são encaminhadas ao IML para exame de “constatação de conjunção carnal”.

Artigo 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
§ Único – Se o ofendido é menor de 14 anos:
Pena – Reclusão de 3 a 9 anos.

Artigo 216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – Reclusão de 1 a 2 anos.

As supostas vítimas dos crimes tipificados nos artigos 214 e 216, sofrem na verdade ato libidinoso (coito anal, inter-fêmura, oral, vulvar, intermamária, etc) e não a conjunção carnal. São encaminhadas ao IML para exame de “verificação de ato libidinoso”.

A violência empregada no estupro e no atentado violento ao pudor pode efetivamente não haver, mas a lei presume sua existência como tipifica o Artigo 224:
- Presume-se a violência se a vítima:
A) não é maior de 14 anos.
B) É alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstancia.
C) Não pode, por qualquer outra causa oferecer resistência.

O estupro e o atentado violento ao pudor é chamado de qualificado conforme o previsto no Artigo 223:
Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave.
Pena – Reclusão de 12 a 25 anos.
Também define a lei que a pena será aumentada conforme o artigo 226:
A pena é aumentada de quarta parte:
I - Se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.

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