5a postagem


II - Se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
III - Se o agente é casado.



Revista da Literatura


Analisando a literatura a respeito do PSA, verificamos que MASIBAY e LAPPAS em 1984 realizaram estudos para determinação da proteína P30, analisando 20 amostras com limites de detecção de aproximadamente 50ng. O procedimento foi realizado em manchas seminais, armazenadas à temperatura ambiente por 6 meses. Estudos com saliva, sangue, urina e secreção nasal não interferiram no método.
BOBADILLA, 1998 destaca a importância dos médicos clínicos e mais especialmente aqueles que atuam na Medicina Forense, para que entendam claramente as limitações nos aspectos diagnósticos de natureza laboratorial, nos casos de crimes com envolvimento sexual. A proteína P30 ou PSA encontrada no fluído seminal e na urina humana, em circunstâncias normais, estará ausente em quaisquer outros fluidos corpóreos no gênero feminino. O PSA obtido pela técnica de Elisa é pelo menos, cem vezes mais sensitivo e eficaz que a fosfatase ácida prostática. Sugere o uso da lâmpada de Wood e a pesquisa de PSA em todas as áreas que ao exame ectoscópico se apresentam fluorescentes. Alerta ainda para resultados falso-positivos, em relação à fluorescência causadas por leite integral, formas lácteas, calor, loções suavizantes, vaselina, além da urina.
JOHNSON e KOTOWSKI, 1993, pesquisaram a determinação do PSA por metodologia de enzimaimunoensaio, avaliando a sensibilidade e a especificidade comparada a outros métodos de identificação de sêmen em algumas amostras. A sensibilidade encontrada foi menor que 1ng/ml. Numerosos contaminantes domésticos e fluidos corporais foram testados, não sendo observado, na amostra, nenhum resultado falso-positivo. No entanto, resultados falso-negativos foram observados em amostras contaminadas por detergentes. Mesmo considerando essas pequenas limitações, foi encontrada nesta metodologia alta sensibilidade, especificidade e eficiência para identificar sêmen em amostras forenses.
TEIXEIRA, 1998, relata sobre a importância do swab nas coletas de secreções vaginais, anais e orais para exame pericial: “o swab nada mais é do que um cotonete de cabo comprido que já vem esterilizado num invólucro de papel, extremamente barato e de uso banal em laboratórios de análises clínicas, sendo portanto, incrível e decepcionante que os Institutos Médico-Legais e de Criminalística do País ainda não o tenham adotado. Por ser constituído de algodão, material hidrófilo, absorve bastante o fluido vaginal (ou das cavidades bucal e retal) e assim retêm ao máximo espermatozóides, bem como outros constituintes fluidos e celulares existente no material coletado. Basta esfrega-lo na cavidade natural (ou na peça de roupa) examinada para que se empape do fluido correspondente, o que deve ser feito mais de uma vez, até enxugar a região examinada. Em seguida os swabs usados são friccionados em lâminas para compor os esfregaços, devendo ambos ficar alguns minutos expostos ao ar do local de trabalho para secar naturalmente, os swabs e os esfregaços sendo então recolocados nos respectivos invólucros de papel e tubos porta-lâminas, todo esse material devendo permanecer guardado em geladeira até ser enviado para exame. Não se deve alterar absolutamente em nada (ou seja, não há necessidade de usar fixador ou qualquer outro recurso) estes simples procedimentos, pois o que for feito a mais somente irá concorrer para prejudicar ou inutilizar a qualidade das amostras coletadas.
Lamentavelmente, entretanto, já em vários casos a investigação médico-legal e policial foi totalmente truncada devido ao simples fato de as amostras terem sido colhidas sem uso de swab e/ou de esfregaços obtidos terem sido inapropriadamente fixados ou corados, ou que é pior, além de incompreensível simplesmente serem desprezados jogados fora, sob a alegação de que não haveria como arquiva-las...”.
MARTINEZ, 1999, publica um artigo sobre a calicreína humana hK2 que também se altera no câncer de próstata e que vem ganhando importância no diagnóstico desta patologia. O lócus do Gene da calicreína humana encontra-se no cromossomo 19 na região q13.2-q13.4. Trata-se de um grupo de proteases que clivam peptídeos vasoativos (cininas), e 2 dos seus 3 componentes relacionam-se estritamente com a próstata. Ressalta ainda que RITTEMHOUSE

4a postagem


Tratando-se de substancia específica do homem e presente no sêmen, tornou-se importante seu estudo na secreção vaginal e anal, pois havendo ejaculação, mesmo nos azoospérmicos patológicos ou vasectomizados certamente haverá PSA, o que caracterizará, sem dúvida, a conjunção carnal ou o ato libidinoso.
Esta metodologia certamente será um reforço importante no arsenal de procedimentos para estes diagnósticos, contribuindo assim para diminuição da impunidade por falta de provas.


OBJETIVO


Atualmente, com o constante crescimento da violência sexual na sociedade é imprescindível adotar recursos científicos sensíveis e específicos à perícia. Torna-se imperativo para a identificação do individuo agressor (fonte de amostra biológica) a análise do DNA, dispendiosa, mas necessária enquanto responsabilidade do Estado na apuração do fato.
Levando-se em consideração que a maioria dos suspeitos não são identificados e a inexistência de um banco de dados, buscamos valorizar a prova de certeza da presença de sêmen em secreções e manchas, através do teste quantitativo de PSA por enzimaimunoensaio.


LEGISLAÇÃO


A lei penal tutela a liberdade individual, sobretudo quanto a pratica do sexo e a escolha do parceiro.
O código Penal Brasileiro, no título VI “Dos crimes contra os costumes”, Capítulo I “Dos crimes contra a liberdade sexual” tipifica:
Artigo 213 – Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça:
Pena – Reclusão de 6 a 10 anos.
§ Único – Se a ofendida é menor de 14 anos:
Pena – Reclusão de 4 a 10 anos.

Artigo 215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena – Reclusão de 1 a 3 anos.

Artigo 217 – Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena – Reclusão de 2 a 4 anos.

Os artigos acima mencionados referem-se a pratica a prática da conjunção carnal, isto é, a introdução total ou parcial do pênis na vagina com ou sem ejaculação. As supostas vítimas destes crimes são encaminhadas ao IML para exame de “constatação de conjunção carnal”.

Artigo 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
§ Único – Se o ofendido é menor de 14 anos:
Pena – Reclusão de 3 a 9 anos.

Artigo 216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – Reclusão de 1 a 2 anos.

As supostas vítimas dos crimes tipificados nos artigos 214 e 216, sofrem na verdade ato libidinoso (coito anal, inter-fêmura, oral, vulvar, intermamária, etc) e não a conjunção carnal. São encaminhadas ao IML para exame de “verificação de ato libidinoso”.

A violência empregada no estupro e no atentado violento ao pudor pode efetivamente não haver, mas a lei presume sua existência como tipifica o Artigo 224:
- Presume-se a violência se a vítima:
A) não é maior de 14 anos.
B) É alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstancia.
C) Não pode, por qualquer outra causa oferecer resistência.

O estupro e o atentado violento ao pudor é chamado de qualificado conforme o previsto no Artigo 223:
Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave.
Pena – Reclusão de 12 a 25 anos.
Também define a lei que a pena será aumentada conforme o artigo 226:
A pena é aumentada de quarta parte:
I - Se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.

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